STJ - AgInt no REsp 1687982 / SP 2017/0183388-5

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20/09/2018
27/09/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO DE ERRO QUANTO A DATA. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. JUROS DE MORA. SE NÃO HOUVER PEDIDO NA INICIAL NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE OFENSA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido na origem foi contraditório ao consignar a exclusão do prazo de tolerância e logo abaixo fixar os lucros cessantes desde dezembro de 2010, data do início do prazo de tolerância. Provimento do recurso especial para que a data de início dos lucros cessantes seja julho de 2011, e não dezembro de 2010. 2. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita" (AgInt nos EDcl no REsp 1.652.981/MG, QUARTA TURMA, DJe de 13/06/2018). 3. No caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral. Desse modo, devida a exclusão do dano moral. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de: (i) alterar a data de início dos lucros cessantes; (ii) excluir o dano moral; e (iii) adequar os ônus sucumbenciais.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, reconsiderando a decisão agravada, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de alterar a data de início dos lucros cessantes, excluir o dano moral e adequar os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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