STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1295089 / SP 2018/0118226-3

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07/08/2018
17/08/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro FELIX FISCHER (1109)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME CARCERÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO É REINCIDENTE. SUPOSTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS DATAS DE TRÂNSITO EM JULGADO. I - As condenações por fatos anteriores ao apurado na ação penal em destaque, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem, à toda evidência, para caracterizar a agravante da reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. II - A valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes somada à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que declara que "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
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