STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1278066 / GO 2018/0085885-3

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02/08/2018
09/08/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADOS. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, IX, 39 § 3º e 199 da Constituição Federal 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 54, da Lei n° 8.666/93 e 24, caput e parágrafo único da Lei n° 8.080/90, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Relativamente às teses de descabimento dos danos sociais e a desproporcionalidade dos valores fixados a este título, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, assim como do mérito recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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