STJ - AgInt no REsp 1580535 / DF 2016/0024753-6

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21/06/2018
09/08/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que, em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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