STJ - AgInt no REsp 1652552 / MT 2017/0025634-9

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26/06/2018
29/06/2018
T3 - TERCEIRA TURMA
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHO. DISCUSSÃO PRECLUSA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO OBJETO DO JULGAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS DANOS CAUSADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A desconsideração do testemunho foi considerada preclusa, tendo em vista que o momento da contradita é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. Precedente. Súmula 83/STJ. 2.1. No caso, não é possível a aplicação das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao art. 493, parágrafo único, para que as partes fossem ouvidas previamente antes do depoimento da testemunha, haja vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973. Desse modo, à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados. 3. A revisão da conclusão estadual - acerca dos efetivos danos causados à propriedade dos agravados por parte do recorrente em decorrência da prática de incêndio por ele confessado - demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que se refere ao redimensionamento dos honorários sucumbenciais, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem apenas reduziu o valor a fim de adequar o somatório dos documentos apresentados pela parte recorrida, sem que houvesse a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Isso porque o recorrente sucumbiu na maior parte dos seus pedidos, de modo que rever essa conclusão esbarraria no enunciado sumular n. 7 desta Corte, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.1. Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
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