STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt na AR 5849 / RS 2016/0190669-0

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27/06/2018
29/06/2018
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. MULTA. MAJORAÇÃO. ART. 1.026, § 4°, DO CPC/2015. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a majoração da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 para 10% (dez por cento). 3. Embargos declaratórios rejeitados, com a majoração da multa processual para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observadas as determinações do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com majoração da multa processual para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observadas as determinações do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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