STJ - AgRg no REsp 1716995 / RS 2017/0333736-9

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17/05/2018
01/06/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO POR CRIMES DISTINTOS EM UMA MESMA AÇÃO PENAL. SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. AJUSTE DO REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal e consoante a jurisprudência firmada por esta Corte, diante da condenação por mais de um delito, cabe ao juízo da execução realizar a soma ou a unificação das penas impostas e, posteriormente, redimensionar o regime prisional, sendo desinfluente que as condenações tenham sido oriundas de um único processo ou de processos distintos. 2. Na espécie, ao determinar a unificação das penas cominadas ao recorrente em uma mesma ação penal, a Corte de origem observou a expressa previsão do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sem incorrer em reformatio in pejus. 3. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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