STJ - AgRg no AREsp 626946 / SP 2014/0327161-5

STJ - AgRg no AREsp 626946 / SP 2014/0327161-5

CompartilharCitação
22/05/2018
01/06/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ADOÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DE AUMENTO PARA CADA DELITO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DISTINTA. DIAS-MULTA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que foram aferidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a gigantesca quantidade de droga apreendida (300 kg de cocaína) para aumentar a pena-base em 7/6, quanto ao delito de tráfico de drogas, o que não se mostra desproporcional. Já, em relação ao crime de associação, foi considerado o número de agentes, o percurso e rota do grupo criminoso, assim como a quantidade de droga por eles movimentada e comercializada, para majorar a pena inicial em 1/2. 3. Não sendo idênticos os argumentos utilizados para o incremento da pena inicial, fica afastada a obrigatoriedade de adoção dos mesmos índices para o aumento da sanção corporal pelos delitos de tráfico e de associação. 4. Em relação à suposta inobservância da condição financeira do réu para a estipulação do valor de cada dia-multa, observa-se que tal questão não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e sequer nos embargos de declaração da defesa, incidindo, nesta parte, o Óbice Sumular n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 5. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro