STJ - EREsp 1148693 / RS 2014/0138090-0

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09/05/2018
14/05/2018
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS JÁ SOB VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESOLUÇÃO RESTRITA ÀS TESES DISCUTIDAS E DECIDIDAS NOS ARESTOS CONFRONTADOS. CONTESTAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA CORTE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. 1. Os embargos de divergência, recurso de maior formalismo, possuem fundamentação e limites ainda mais estreitos e vinculados do que aqueles próprios do recurso especial, visto que sua resolução se restringe às teses de direito alegadamente divergentes que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, alicerçando a necessária similitude fático-jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, processados os embargos à execução na vigência da Lei 11.232/2005, o recurso cabível contra a decisão de improcedência, que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Sem que se promova indevida incursão na moldura fático-probatória do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ, ad argumentandum tantum, não há como ser afastada a constatação de que a sentença foi proferida e impugnada um ano e cinco meses depois do início da vigência da Lei 11.232/2005, prazo mais do que aceitável para se ter por afastada a eventual ocorrência de dúvida objetiva que pudesse turbar a prática jurídica dos operadores do direito acerca do tema, em especial do quadro profissional de representantes de litigante habitual. 5. Embargos de divergência improvidos.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou, oralmente, o Dr. Felipe Mendonça Terra, pelo embargante. Consignada a presença da Dra. Renata Arcoverde Helcias, pela embargada.
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