STJ - REsp 1599138 / DF 2016/0049991-1

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24/04/2018
11/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, I E II, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ. A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, na terceira fase da dosimetria, a imposição de fração superior à mínima prevista no § 2º do art. 157 do Código Penal demanda fundamentação concreta, não se admitindo a mera enumeração das hipóteses do dispositivo. Súmula 443/STJ. 4. A previsão legal "arma", contida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, foi empreendida em seu critério objetivo, ou seja, buscou-se o incremento da reprimenda de quem, valendo-se de instrumento intimidatório, aumenta o efetivo perigo à vítima. A menção à utilização de arma de fogo não pode representar, por si, incremento superior ao mínimo, sob pena de bis in idem. 5. Recurso especial parcialmente provido a fim de alterar a fração de redução do aumento das penas previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, para 1/3, redimensionando as reprimendas nos termos da decisão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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