STJ - AgRg no HC 421323 / PR 2017/0272673-1

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24/04/2018
11/05/2018
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTADO. SANÇÃO FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples interposição de recursos especial e/ou extraordinário, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. É possível a execução provisória da pena, ainda que concedido na sentença condenatória, ou mesmo no acórdão que julgou o recurso de apelação, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sem que isso caracterize violação a coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. Não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na imposição de regime inicial fechado, nos casos em que a sanção final é superior a 4 anos de reclusão, e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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