STJ - RHC 94831 / BA 2018/0030891-9

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05/04/2018
13/04/2018
T5 - QUINTA TURMA
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o recorrente se encontra preso cautelarmente desde o dia 1/9/2017, há mais de 6 meses, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, caput, (furto de uma bicicleta), sem que tenha sido realizada a instrução criminal. Tempo de prisão desproporcional. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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