STJ - AgRg no AREsp 519965 / RJ 2014/0121458-7

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03/04/2018
13/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET ESTADUAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Assim: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005. 2. Ademais, é pacífico o entendimento segundo o qual não cabe ao STJ, a pretexto de examinar alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de lei local. Precedente: AgRg no AREsp 528.829/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/09/2015. 3. Inviável, nos termos da Súmula 182/STJ, a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, no ponto em que esta deixou de conhecer da tese de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público estadual porque decidida pela Corte de origem com fundamento exclusivamente constitucional. 4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, o próprio agravante reconhece que a subjacente ação civil pública diz respeito a pelo menos dois contratos firmados em sua gestão como Governador do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, apreciar tal matéria, no presente momento processual, implicaria indevida supressão de instância, haja vista que seu deslinde somente poderá ocorrer após a devida instrução processual. 5. Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação válida tenha ocorrido em momento posterior. Precedente: (REsp 1.391.212/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2014. 6. A jurisprudência do STJ tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/8/2013). 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "os agentes políticos se submetem às normas da Lei n. 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa. A respeito, dentre outros: AgRg nos EREsp 1119657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/09/2012" (AgRg nos EREsp 1243779/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,DJe 7/10/2013). 8. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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