STJ - AgInt no AREsp 359399 / DF 2013/0193571-0

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01/03/2018
13/04/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. À luz da Súmula 280 do STF, este Tribunal Superior não conhece de recurso especial quando a revisão do acórdão recorrido depender da interpretação de lei local. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu pelo não reconhecimento da remissão de créditos de ICMS, ao fundamento de que "o convênio ICMS 86/11 (...) concedeu remissão dos créditos tributários suspensos ao final do prazo de suspensão, ou seja, após 31.12.2013, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2008. (...) Conquanto suspenso o crédito tributário até 31.12.2013, a suspensão não impede a constituição da diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial previsto para o lançamento. (...) Logo, durante o prazo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto na L. 4.732/11, e enquanto não ocorre a remissão, é possível a constituição da diferença do crédito tributário apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não decorrido o prazo decadencial". 3. Nesse contexto, inafastável o óbice da Súmula 280 do STF, porquanto não basta à solução da controvérsia o registro do acórdão recorrido a respeito da remissão tributária; antes, seria necessária a própria interpretação da legislação local para o fim de revisar a conclusão do acórdão impugnado, o que não é adequado em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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