STJ - AgInt no REsp 1614343 / AM 2016/0183551-2

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20/02/2018
06/03/2018
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela existência de comprovação dos lucros cessantes alegados pela parte autora, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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