STJ - AgInt no AREsp 1151620 / DF 2017/0199073-0

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06/02/2018
09/02/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA PENHORA EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC DE 2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso I, do do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de averiguar se a relativização da ordem da penhora é justificável ou não e se o princípio da menor onerosidade do devedor foi obedecido, exigiria, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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