STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 155853 / SP 2012/0039153-5

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06/02/2018
09/02/2018
T4 - QUARTA TURMA
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. NORMA PROCESSUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREMISSA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A aplicabilidade imediata assegurada à norma processual não implica a possibilidade da revisão dos atos já praticados pelo juiz, tampouco a desconstituição de situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada (art. 14 do CPC/2015). Enunciado Administrativo 2 do STJ. 3. A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, a Súmula 211 desta Corte Superior. 4. A revisão de premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedada aos membros do Superior Tribunal de Justiça, à luz de sua Súmula 7. 5. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Precedentes. 6. Não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, seja em razão da preclusão, seja em razão da adoção de fundamentos jurídicos diversos, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Precedentes. 7. No tocante à alegada divergência jurisprudencial sobre o valor fixado a título de danos morais, consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência jurisprudencial tratando-se de valoração dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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