STJ - AgRg no HC 423987 / SP 2017/0289450-5

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12/12/2017
19/12/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência. 3. A custódia preventiva, como medida excepcional que é, deve ser considerada ultima ratio e se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos absolutamente genéricos, ao afirmar que o paciente (ora agravante), por ser um dos líderes da organização criminosa responsável pela exploração de jogos de azar (máquinas caça níqueis) em Piracicaba, teria condições de readequar a empreitada criminosa. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que o réu possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem. 5. O risco de fuga a que se refere o decreto preventivo está fundamentado em argumento genérico, desprovido de qualquer fato concreto a subsidiar esta afirmativa. Não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão. 6. Agravo regimental provido para deferir o pedido liminar no sentido de revogar a prisão preventiva do agravante, até final julgamento deste habeas corpus, aplicando-se, a critério do Juízo de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com extensão dos efeitos aos corréus.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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