STJ - REsp 1696958 / SP 2017/0200617-4

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16/11/2017
19/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de cognição dos autos, concluiu que houve a prescrição da ação, porquanto desde 2004 o Fisco já podia tomar as providências necessárias à cobrança do crédito tributário, mas não o fez. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. CONSIGNADA A PRESENÇA DA Dra. KATIA LOCOSELLI GUTIERRES, pela parte RECORRIDA: ULTRACARGO OPERACOES LOGISTICAS E PARTICIPACOES LTDA"
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