STJ - RHC 51992 / MG 2014/0246244-7

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12/12/2017
19/12/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. 1. Embora o Juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, tenha mencionado que o conduzido é primário, todavia, estava respondendo a um processo por posse de arma de fogo com numeração raspada, em termos de proporcionalidade, diante da pequena quantidade de maconha apreendida (36,86 g), da natureza da droga, que não é de alto potencial lesivo, bem como pelas circunstâncias do flagrante, indicativas de que não se trata de pessoa envolvida com organização criminosa nem de tráfico de grandes proporções, mais adequadas e suficientes a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. No que tange ao outro feito que o recorrente estava respondendo, apesar de ter sobrevindo condenação a 3 anos de reclusão e 10 dias multa, a privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, tendo sido concedido ao acusado o direito recorrer em liberdade. 3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da medida liminar deferida, isto é, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, se por outro motivo o recorrente não estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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