STF - ARE 848326 AgR / SP - SÃO PAULO

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11/12/2017
19/12/2017
Primeira Turma
Min. ROSA WEBER
Ementa EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO DIFUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. TIPICIDADE. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS DA INSIGNIFICÂNCIA, PROPORCIONALIDADE E OFENSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância a partir dos aspectos relevantes da conduta imputada. Inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997, consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de comunicação regularmente instalados no país. A suposta operação de rádio clandestina em frequência, capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços de comunicação devidamente autorizados, impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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