STF - ARE 870877 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

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11/12/2017
19/12/2017
Primeira Turma
Min. ALEXANDRE DE MORAES
Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE CAPATAZIA E BLOCO. EXIGÊNCIA DE TRABALHADORES DEVIDAMENTE REGISTRADOS OU CADASTRADOS NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). DISCUSSÃO ANTECEDENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. HIPÓTESE NÃO SITUADA NO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 autorizava ao Relator negar seguimento a recurso extraordinário manifestamente improcedente, como no caso destes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.
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