STJ - REsp 1525009 / TO 2015/0078578-8

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28/11/2017
07/12/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "BOLSA DE ESTUDOS". VANTAGEM PECUNIÁRIA REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL N. 1.161/00. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO VERBETE SUMULAR N. 280/STF. CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão cujas conclusões estão fundamentadas em interpretação de legislação local. Incidência, por analogia, do óbice do verbete sumular n. 280/STF. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual a bolsa de estudos recebida em virtude de participação em cursos de aperfeiçoamento estratégico tem natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, em virtude do veto contido no enunciado sumular n. 7/STJ. IV - Recurso especial não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina (voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.
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