STJ - AgRg no REsp 1577412 / RS 2016/0002721-2

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28/11/2017
01/12/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou o Recurso Especial Repetitivo 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, em 16/12/2015. 2. Referido precedente vinculante não aproveita a situação do ora agravante, porque é dirigido ao processo civil em curso, ainda sem decisão transitada em julgado. No presente caso, a coisa julgada já se formou e sob a classificação de coisa julgada material. Este fenômeno não tem como ser alterado. A tese jurídica que propus naquele julgamento perante à Corte Especial ficou vencida, relativa à coisa julgada segundo a prova produzida no processo, por isso não deve ser observada. 3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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