TST - Ag-AIRR - 110240-26.2008.5.09.0026

TST - Ag-AIRR - 110240-26.2008.5.09.0026

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06/11/2017
17/11/2017
Órgão Especial
Ministro Emmanoel Pereira

AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST EM QUE NÃO ADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 239, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA.

1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. Na esteira do julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal no AI 760.358/SE (Relator Gilmar Mendes), a decisão em que aplicado precedente de repercussão geral desafia agravo interno para a Corte de origem. Tal orientação foi consolidada no CPC vigente (artigo 1.030, § 2º).

3. Justamente pelo fato de o agravo interno ser o remédio jurídico cabível para impugnar decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem em que negado seguimento a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, a aplicação do CPC vigente deve ser subsidiária e supletiva, desde que haja compatibilidade com as normas do Direito Processual do Trabalho. Nesse sentido, o artigo 1º, "caput", da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

4. O agravo interno está previsto no inciso II do artigo 239 do Regimento Interno do TST, com prazo de 8 (oito) dias, razão pela qual é inaplicável o § 5º do artigo 1.003 do CPC vigente ao caso. Corrobora tal afirmativa o § 2º do artigo 1º da referida Instrução Normativa nº 39/2016.

5. Por sua vez, em decorrência de regra expressa na CLT a respeito da contagem dos prazos (artigo 775), não se cogita da contagem do octídio apenas em dias úteis, pois é inaplicável o artigo 219 do CPC vigente (artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho).

6. Assim, não observado o prazo de 8 (oito) dias, contado de forma contínua e em dobro, por força do inciso III do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe.

Agravo não conhecido.

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