STJ - MS 18803 / DF 2012/0136286-5

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28/06/2017
17/11/2017
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APOSSAMENTO DE VEÍCULO OFICIAL PARA USO PARTICULAR. ACIDENTE. PERDA TOTAL DO BEM. PENA DE DEMISSÃO, COM BASE NOS ARTS. 117, XVI, C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Devalto Davi de Lima contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.170/19.6.2012, que contém a pena a si aplicada de demissão do serviço público. 2. O impetrante defende que o ato comissivo violou o princípio da proporcionalidade. Afirma que foi instaurada sindicância e posterior processo administrativo para apuração dos fatos relacionados ao acidente com veículo do Departamento da Polícia Federal, por ele conduzido na BR-414 (trajeto entre as cidades de Pirenópolis e Brasília), no dia 15.11.2010, às 20h30. 3. Preliminarmente, suscita nulidade no indiciamento, por conter termos vagos e referência ampla e genérica em relação às provas que o sustentariam, inviabilizando a sua defesa. 4. No mérito, reconhece que estava utilizando o automóvel para fins particulares sem haver previamente cientificado e obtido autorização por parte dos superiores hierárquicos, mas que o fez por necessidade de visitar seu tio que se encontrava gravemente adoentado. 5. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para defender o restabelecimento da pena de simples suspensão, proposta pela comissão de apuração no âmbito da Polícia Federal de Goiás, tendo em vista que o impetrante já possuía, na época da edição do ato coator, vinte e seis (26) anos de exercício na Polícia Federal sem qualquer antecedente prejudicial à sua imagem. Além disso, exerceria suas funções em repartição na qual a honra e a confiabilidade são essenciais, bem como teria reembolsado a Administração pelos danos causados ao bem do patrimônio da União. 6. Deve ser afastada a preliminar de nulidade no indiciamento, porque não foi demonstrado qualquer prejuízo para o impetrante. A Portaria 17/2011-SR/DPF/GO, de 17 de fevereiro de 2011, indica claramente que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar tinha por finalidade apurar responsabilidade funcional do servidor, "em decorrência de suposto uso, sem autorização e para satisfazer interessa particular, de veículo oficial da Polícia Federal, o qual fora objeto de grave acidente na rodovia BR 414, Km 386,6, Município de Corumbá de Goiás/GO, na noite do dia 15 para 16 de novembro de 2010, conduta que, em tese, constitui transgressão ao dever funcional previsto no inciso XVI do art. 117 da Lei nº 8.112/90" (fl. 38, e-STJ). 7. O impetrante, portanto, teve pleno acesso ao ato hipoteticamente infracional e à sua tipificação, não merecendo acolhida a sua assertiva de que foram vagos os termos usados no indiciamento. Observo, aliás, que a linha de argumentação veiculada no writ é relacionada à reputada desproporcionalidade da sanção que lhe foi aplicada, o que revela que em momento algum o servidor público teve inviabilizada a defesa na instância administrativa. Os fatos são incontroversos; limitando-se a irresignação à graduação da pena. 8. No mérito, a verdade é que a conduta descrita no art. 117, XVI, da Lei 8.112/1990 - isto é, de "utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares" - está sujeita à pena de demissão (previsão expressa no art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990). Como sucede em relação a qualquer das sanções previstas em lei, a reprimenda deve observar a norma do art. 128 da Lei 8.112/1990, ou seja, conter prévia valoração sobre "a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais". 9. A violação do princípio da proporcionalidade adviria, portanto, quando os parâmetros acima citados, eleitos pelo legislador, revelassem profundo descompasso com a pena aplicada em concreto - como ocorreria, no exemplo referido pelo próprio impetrante, na hipótese de se demitir servidor com mais de vinte anos de trabalho, sem qualquer antecedente administrativo que o desabonasse, por ter sido constatado que aquele utilizou caneta que lhe foi confiada (bem público, por integrar o patrimônio do órgão no qual presta serviços) para assinar documento particular. 10. A situação dos autos, no entanto, é distinta. As provas produzidas no processo administrativo disciplinar, confessadas pelo próprio impetrante, evidenciam que este conservou irregularmente em sua posse, desde 12 de novembro de 2010, o automóvel do Departamento da Polícia Federal, à revelia das autoridades superiores, realizando viagem no fim de semana que antecedeu o feriado de 15 de novembro de 2010 (segunda-feira). 11. Em sua defesa, além da argumentação acima descrita, o impetrante afirmou que não possuía dinheiro para visitar um parente ("tio") gravemente doente, concluindo com isso que agiu em estado de necessidade. 12. O parecer da Corregedoria-Geral da Polícia Federal registrou que "(...) não restaram dúvidas quanto à utilização do veículo oficial para atender interesses particulares, até porque o próprio acusado confessou essa circunstância" (fl. 238, e-STJ, grifos meus). 13. Por outro lado, o relatório final da Comissão processante enfatizou que "Não há provas suficientes nos autos do estado de doente do tio que visitou no município de Pirenópolis/GO, naquele final de semana, 13, 14 e 15 de novembro de 2010, sábado, domingo e segunda-feira (feraido). Não há provas nos autos, também, nem o indiciado fez questão de apresentá-las, se houver, que demonstre que ele era o parente ou a pessoa que necessarimente teria que acompanhar ou cuidar do suposto doente e, ainda, sequer demonstrou ter havido necessidade de sua companhia junto ao seu tio em datas que não o final de semana e feriado de segunda-feira" (fl. 197, e-STJ). 14. Da mesma forma que se deu no âmbito administrativo, o impetrante não comprovou nestes autos que seu tio estaria doente. Mais que isso, inexiste prova de que seu tio residisse em Pirenópolis na época dos fatos (2010). 15. O fato de haver concordado com o desconto em folha das despesas de ressarcimento não detém força suficiente para modificar a sanção abstratamente prevista em lei, tendo em vista que a indenização pelo dano causado por quem se apropria de bens públicos sem obter prévia autorização das autoridades competentes é dever previsto no ordenamento jurídico. 16. No mesmo sentido, gera perplexidade que servidor em exercício há vinte e seis (26) anos tenha assumido o risco de levar às últimas consequências o grave ato por ele praticado. Cabe aqui acrescentar que a retidão no desempenho de serviço público não possui efeito contábil de gerar crédito a ser utilizado para efeito de compensação ou abatimento com posteriores "deslizes" praticados pelo funcionário público. 17. No contexto acima, considero que inexiste prova pré-constituída no sentido de que há direito líquido e certo à substituição da pena de demissão pela pena de mera suspensão no serviço público. 18. Segurança denegada. Agravo Regimental contra o indeferimento da liminar prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves, denegou a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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