STJ - HC 115771 / RS 2008/0205267-3

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03/11/2009
23/11/2009
T6 - SEXTA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PENAL E PROCESSO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA OU RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Paciente praticou nova infração durante o período do livramento condicional, tendo o benefício sido suspenso ainda no decorrer do período de prova. 2. Havendo suspensão do livramento condicional durante o período de prova, não há falar em revogação ou extinção da punibilidade, nem mesmo de restabelecimento do benefício, até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de novo crime ocorrido durante a vigência do livramento. 3. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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