STJ - AgInt na TutPrv no AREsp 932343 / SP 2016/0133821-2

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05/10/2017
09/10/2017
T4 - QUARTA TURMA
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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