STJ - RMS 51457 / ES 2016/0171262-0

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19/09/2017
16/10/2017
T1 - PRIMEIRA TURMA
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS PARTICULARES PROVIDO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1. Da leitura dos autos, verifica-se, às fls. 1.169, que o acórdão que rejeitou os Declaratórios, confirmando a concessão da segurança, foi publicado em 26.6.2012 (terça-feira), o prazo para interposição de recurso, assim, iniciou-se em 27.6.2012 (quarta-feira), encerrando-se dia 3.7.2012. 2. Ocorre que a petição de Embargos de Declaração apresentada por PAULA CASTELLO MIGUEL, dos quais resultou a modificação do julgado, somente foi interposta em 9.7.2012 (segunda-feira), como se pode ver nas fls. 1.199 dos autos, impondo-se, assim, o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Registre-se que a embargante atuava nos autos como terceira interessada, razão pela qual a ela não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC/1973, que permitiria a contagem em dobro do prazo recursal. Precedentes: REsp. 1.330.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.5.2015; AgRg no AREsp. 193.740/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.12.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 129.783/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.8.2013. 4. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.502/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2015; REsp. 1.414.755/PA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 22.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.138.244/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013; AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.3.2013; AgRg no Ag 1.195.703/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.05.2010. 5. Recurso Ordinário dos particulares provido, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 1.754, por ser intempestivo, restaurando-se a eficácia da decisão anterior que fora modificada com o provimento do aludido recurso aclarador tardio. Prejudicada a análise das demais questões.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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