STJ - HC 392387 / PE 2017/0057998-0

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12/09/2017
19/09/2017
T6 - SEXTA TURMA
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No presente caso, a prisão do paciente foi efetivada em 01/08/2012 por força de prisão preventiva (fls. 92) que foi mantida na sentença condenatória proferida em 02/05/2014, onde o mesmo foi condenado a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33 e 35 da Lei de Drogas, o que revela a desproporcionalidade e falta de razoabilidade da medida constritiva que perdura há mais de cinco anos, e representa aproximadamente 1/3 da pena imposta. 3. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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