TST - RR - 527-89.2010.5.04.0122

TST - RR - 527-89.2010.5.04.0122

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14/06/2017
03/07/2017
3ª Turma
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte

RECURSO DE REVISTA. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CANCELAMENTO DA OJ-SBDI1-384. A jurisprudência desta Corte tinha consolidado o entendimento de que "é aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço" (Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1). Todavia, a orientação jurisprudencial referenciada foi cancelada em Sessão do Tribunal Pleno de 25/9/2012 (Resolução nº 186/2012). Nesse contexto, considerando a igualdade de direitos entre o empregado com vínculo permanente e o trabalhador avulso, garantida pela Constituição Federal/88 (art. 7º, XXXIV), a prescrição a ser considerada, no curso do período em que o avulso presta serviços vinculados ao OGMO, é de cinco anos, assim como, interrompido o seu registro ou a prestação de serviços ao órgão gestor, tem o trabalhador avulso o prazo de dois anos para reclamar seus direitos, sob pena de prescrição. Precedentes. Decisão da Turma em conformidade com a reiterada jurisprudência desta Corte.

Recurso não conhecido.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. O e. TRT entendeu que não houve comprovação do caráter excepcional da situação ensejadora da supressão parcial do intervalo entre jornadas, uma vez que a insuficiência de mão-de-obra alegada pelo OGMO, por ser corriqueira, com base nas provas dos autos, não poderia ser tida como exceção, não havendo que se falar em violação do artigo 8º da Lei 9.719/98. Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Por outro lado, o pagamento do tempo suprimido do intervalo entre jornadas é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado, sendo que a supressão ou restrição do intervalo é que deve ser remunerada. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido se encontra em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que o descumprimento do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas, previsto no art. 66 da CLT, acarreta os mesmos efeitos preconizados pelo § 4º do art. 71 da CLT. Também por analogia, observa-se, no que tange ao "intervalo suprimido por norma coletiva", que a questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou entendimento de acordo com a Súmula nº 437, II, do TST, no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Precedentes. É devido, pois, o pagamento das horas extras pela redução do intervalo interjornadas. É incólumes os artigos de lei e da Constituição Federal invocados, encontrando os acórdãos colacionados óbice na Súmula 296 do TST. Recurso não conhecido.

HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 44ª SEMANAL. ADICIONAIS DE 50% E 100% SOBRE HORAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. Inviável a análise do recurso quanto ao tema em questão, tendo em vista a ausência de indicação de qualquer artigo de lei ou da Constituição, contrariedade a verbetes desta Corte e divergência jurisprudencial aptas a evidenciar o equívoco da decisão recorrida. Óbice do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98). Recurso não conhecido.

FÉRIAS EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 137 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de ser indevida a condenação em dobro das férias não usufruídas do trabalhador avulso em razão das particularidades dos serviços prestados. Isso porque não se trata de uma relação de emprego em que o empregador deve conceder e remunerar o período de férias. Aqui é o próprio trabalhador avulso quem disponibiliza sua força de trabalho, não cabendo ao empregador a escolha da época de fruição das férias. O artigo 137 da CLT é, portanto, inaplicável. Precedentes. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT manteve a condenação do OGMO ao pagamento do adicional de insalubridade com base em prova pericial emprestada, cuja conclusão do perito foi a de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo. O OGMO, por sua vez, alega irresignação com o laudo pericial, sustentando que é errôneo o entendimento do expert no sentido de que as máscaras fornecidas aos trabalhadores portuários avulsos não seriam capazes de neutralizar os efeitos da poeira na movimentação de grãos. Afirma que os modelos de máscaras fornecidos possuem fator de proteção capaz de elidir os agentes insalubres.

Nesses termos, visualiza-se que a solução do debate gira em torno da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O e. Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade com base no laudo pericial, utilizado como prova emprestada, que atestou que o reclamante trabalhou em condição periculosa, uma vez que habitualmente entrava em armazéns identificados como sendo áreas de risco por inflamáveis passíveis de enquadramento na NR-16 - atividades e operações perigosas. Fixada essa premissa, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, como pretende a reclamada, no sentido de que não houve o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso não conhecido

DESCONTO ASSISTENCIAL SINDICAL. Nos termos do artigo 545 da CLT e conforme o §2º da cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2006/2008, trazido no acórdão regional e à qual estão submetidas as partes, o desconto da assistência sindical está condicionado à autorização expressa do trabalhador. Correta a decisão do Regional, pois não se há de falar em autorização tácita. Afasta-se, pelas mesmas razões, a alegação de ultratividade da norma coletiva, uma vez que a ausência de autorização expressa do reclamante invalida a permanência de validade da Convenção Coletiva estipulada, após o término de sua vigência, quanto aos referidos descontos. Ileso, portanto, o artigo 513, "e", da CLT. Recurso não conhecido.

VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. O recurso de revista está desfundamentado, no particular, na medida em que a parte não aponta os dispositivos de lei ou da Carta Magna que entende por violados e não apresenta arestos divergentes do acórdão recorrido quanto à indenização equivalente aos vales-transportes, se restringindo a alegar a inaplicabilidade da Lei 7.418/85 e do Decreto nº 95.247/87. Quanto ao requerimento referente ao desconto legal de 6% (seis por cento) do vale-transporte sobre a remuneração, inviável a análise tanto pela impossibilidade de decisão da questão principal, conforme declarado, quanto por ter a questão sido apresentada de forma inovatória em sede Regional, conforme se extrai do acórdão transcrito, o que inviabilizou a oportunidade de contraditório quanto ao tema. Recurso não conhecido.

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical(Súmula nº 219, I, do TST). Logo, não estando o trabalhador assistido por sindicato é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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