AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou não ser o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT, diante da evidente possibilidade de controle e fiscalização da jornada desenvolvida pelo Obreiro. Assim sendo, afirmando a Corte Regional a existência de distintos elementos de controle da jornada de trabalho do Reclamante, seja pelo preenchimento de planilha de quilometragem do veículo fornecido pela Reclamada, com as datas e itinerários, inclusive com os deslocamentos internos feitos nos Municípios onde ocorriam as atividades, seja por meio das agendas elaboradas pela própria Reclamada, com atividades cuja duração era estimada e que tinham necessariamente que ser cumpridas, aliadas aos fatos de que a própria ficha de registro de empregado contém a jornada a ser cumprida, bem como de que a testemunha patronal afirmou que havia banco de horas para compensação posterior do trabalho prestado aos finais de semana, não há como, nesta Instância Extraordinária, reexaminar a prova dos autos para se fazer enquadramento jurídico diferente - Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.