STJ - REsp 1223268 / PR 2010/0217878-0

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13/06/2017
21/06/2017
T2 - SEGUNDA TURMA
Ministro OG FERNANDES (1139)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO MEDIATO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. MATÉRIA QUE AGUARDA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO STJ E NO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A pretensão imediata da recorrente consiste em ver afastada a existência de relação jurídico-tributária que obrigue seus associados ao recolhimento de imposto de renda sobre juros de mora. 3. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.519/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.408.382/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. 4. Os juros de mora são "juros de mora" em qualquer circunstância, independentemente da natureza da verba que lhes derem origem. Tal questão, inclusive, encontra-se afetada, nesta Corte Superior e no STF, ao rito dos recursos repetitivos. 5. Recurso especial parcialmente provido, para declarar, na hipótese, a regularidade do pedido genérico formulado pela recorrente, devendo as instâncias ordinárias, no entanto, aguardar solução deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito veiculado na ação coletiva, qual seja, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre os juros de mora.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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