STJ - HC 389653 / SP 2017/0040231-7

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14/03/2017
27/03/2017
T5 - QUINTA TURMA
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO APÓS ESCOADO O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. 3. No caso dos autos, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, com término previsto para 19/6/2014, tendo cometido novo delito durante o período de prova. Todavia, a revogação do livramento condicional somente ocorreu em 7/8/2014, sem sua prévia suspensão cautelar. Nesse contexto, verificada a existência de flagrante ilegalidade, impõe-se a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
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