AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297 NÃO CONFIGURADAS. Na parte em que a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, com fundamento na Súmula 297 do TST, ficou consignado que a controvérsia dizia respeito à percepção de forma cumulada de benefício previdenciário e indenização por lucros cessantes. Não se falou de cumulação de pensão mensal com lucros cessantes como sustenta a reclamante nas razões dos embargos e do agravo. A matéria referente à dedução do benefício previdenciário do valor da indenização por lucros cessantes, de fato, não foi examinada no acórdão do Tribunal Regional, razão pela qual não há como reconhecer contrariada a Súmula 297 do TST, por má aplicação. Não havendo premissa fática sobre a questão em debate, entende-se igualmente impertinente a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST. De igual modo, a falta de tese jurídica a ser confrontada impede constatar possível divergência jurisprudencial com arestos que tratam do meritum causae. Também insiste a agravante no processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, sob o argumento de que é possível a cumulação de pensão mensal com lucros cessantes. O motivo determinante que impossibilitou o acolhimento dessa pretensão foi a observância aos limites da lide, em razão do postulado na petição inicial. Como todos os arestos paradigmas tratam especificamente sobre a cumulação de pensão mensal com outras parcelas, sem a particularidade explicitada no acórdão recorrido, não há como entender demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes recomendados na Súmula 296, I, do TST. Agravo desprovido.