TST - RR - 2975-87.2012.5.03.0091

TST - RR - 2975-87.2012.5.03.0091

CompartilharCitação
09/11/2016
11/11/2016
6ª Turma
Ministra Kátia Magalhães Arruda

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA

Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por possível violação do art. 301 do CPC/1973 vigente à época (art. 337 do NCPC). Há julgados sobre a matéria.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.

Nos termos dos artigos 104 da Lei nº 8.078/90 e 21 da Lei nº 7.347/85, a ação coletiva não induz à litispendência e coisa julgada para a ação individual, nem fica configurada a conexão de causas, por falta de identidade de objeto e de causa de pedir (art. 103 do CPC vigente à época, art. 55 do NCPC).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte posiciona-se pela não ocorrência de litispendência e coisa julgada entre ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual. Julgados.

Recurso de revista a que se dá provimento.

Confira as vantagens

Cadastrados no Portal Justiça podem ter seu perfil profissional. Com um endereço exclusivo jurista.me/seunome. Seu perfil servirá para você ser encontrado por possíveis clientes através do Portal Justiça. Nele é possível informar suas áreas de atuação, mostrar sua trajetória, adicionar informações de contato e muita coisa ainda está por vir!

Para quem não é jurista, pode retirar suas dúvidas com os juristas do Portal Justiça na seção de perguntas.

Além disso, juristas terão acesso a notificações em Diários da Justiça sem nenhum custo. Para mais informações clique aqui

Temos muitas novidades ainda por vir, cadastre-se para receber notificações dos nossos lançamentos.

Abaixo um exemplo de como pode ficar seu perfil profissional no portal justiça:

Clique aqui para fazer o seu cadastro