STJ - HC 367784 / SP 2016/0218496-4

STJ - HC 367784 / SP 2016/0218496-4

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04/10/2016
18/10/2016
T5 - QUINTA TURMA
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA/STJ N. 441. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA. FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Súmula/STJ n. 441 reconhece que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias consideraram que a prática de falta disciplinar de natureza grave redunda em interrupção do prazo necessário para a percepção do benefício do livramento condicional, o que denota a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, malgrado não interrompa o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes). 5. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, apenas para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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