STJ - REsp 1134140 / RS 2009/0148476-4

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17/06/2010
02/08/2010
T5 - QUINTA TURMA
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 145 DA LEP. COMETIMENTO DE CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cometimento de crime durante o período de prova do livramento condicional possibilita a suspensão do benefício, nos termos do art. 145 da Lei 7.210/84. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar a suspensão do livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
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