TST - RR - 430000-39.2009.5.12.0002

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17/08/2016
02/09/2016
2ª Turma
Ministra Maria Helena Mallmann

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O TRT consignou que a indenização deferida pela sentença a título de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) somada à pensão vitalícia concedida possuíram como fato gerador os lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laboral do autor. Com esse entendimento, reformou a decisão de primeira instância, mantendo o pensionamento, mas excluindo a indenização por danos materiais, em razão de bis in idem. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os lucros cessantes tem por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual o reclamante sofreu depreciação. Portanto, o pagamento de pensão não visa à recomposição de rendimentos antes auferidos pela vítima, diferentemente dos lucros cessantes, mas tão somente o ressarcimento pela incapacidade laborativa permanente em virtude da lesão sofrida. Nesse contexto, à luz do princípio da simplicidade e considerados os pedidos constantes da inicial assim como os termos do art. 950, caput, do Código Civil, que prevê o pagamento além das despesas dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, também do pagamento da pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, tem-se que não se há falar em bis in idem. Ademais, no caso concreto, a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) acrescida do pensionamento deferido não constitui montante desproporcional aos danos materiais experimentados pelo reclamante, razão porque entendo inviável o seu redimensionamento à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido.

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