TST - AIRR - 1359-47.2010.5.03.0059

TST - AIRR - 1359-47.2010.5.03.0059

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06/05/2015
15/05/2015
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA LEI MAIOR, 6º, DO CPC E 81, DA LEI 8.078/90. O sindicato defende, na qualidade de substituto processual, o interesse de membros da categoria, empregados da agravante, relativamente ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de valor de diárias, remuneração por desempenho individual e horas in itinere. A pretensão formulada decorre de direito individual, de origem comum e, embora envolva situações particulares, passíveis de quantificação econômica futura, decorre de uma conduta genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a uma coletividade de trabalhadores, representados pelo sindicato de classe, o que evidencia a homogeneidade do direito perseguido, motivo pelo qual é legítima a atuação da entidade sindical na qualidade de substituta processual. Precedentes. Estando o v. acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de revista, à luz do contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, III, da Carta Magna, 6º, do CPC e 81, da Lei 8078/90. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO. PREVISÃO ESPECÍFICA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SUMULA VINCULANTE 4 E A SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333, DO C. TST. Denota-se do v. aresto regional ter a Corte de Origem deliberado pela incidência do adicional de insalubridade sobre o salário normativo, ao argumento de que houve expressa previsão nas normas coletivas no sentido de que esse último afigura a base de cálculo diferenciada do adicional em epígrafe. Nesse contexto, a conclusão adotada pela Instância Ordinária harmoniza-se com o posicionamento perfilhado no âmbito deste C. Superior Tribunal do Trabalho, após os vastos debates concretizados no contexto da nova redação da Súmula 228, do C. TST, de que não basta a mera existência de salário normativo para que o salário mínimo deixe de ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, revelando-se imprescindível que haja expressa previsão fixando que o piso estabelecido em norma coletiva deve ser adotado pelo empregador para fins de incidência do aludido adicional. Precedentes. Trânsito do recurso de revista inviável, na forma do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 219, III, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 20, DO CPC, 14, DA LEI 5.584/70 E 11, DA LEI 1060/50 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 329 E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 305, DA SBDI-1, AMBAS DO C. TST. Este C. Tribunal Superior, por meio da Súmula 219, III, firmou posicionamento no sentido que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical atue na condição de substituto processual. Inexiste, pois, violação aos artigos 20, do CPC, 14, da Lei 5.584/70 e 11, da Lei 1.060/50, tampouco contrariedade à Súmula 329 e à Orientação Jurisprudencial 305, da SBDI-1, ambas do C. TST. Encontrando-se o v. aresto regional em consonância com a súmula de jurisprudência desta C. Corte Superior, o trânsito do recurso de revista não se viabiliza, ante óbice contido no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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