TST - AIRR - 1865-72.2012.5.04.0205

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11/02/2015
20/02/2015
8ª Turma
Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, XXI, E 97, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 71, § 1º, DA LEI 8.666/93, E CONTRARIEDADE À SUMULA VINCULANTE 10, DO E. STF, NÃO CONFIGURADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, V, DO C. TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT, E DA SÚMULA 333 DO C. TST. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n.º 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, Lei 8.666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que o Pretório Excelso também firmou entendimento no sentido de que a constitucionalidade do dispositivo legal supra citado não implica a total ausência de responsabilidade da Administração Pública diante de eventual omissão quanto à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, competindo a esta Justiça Especializada considerar cada caso concreto, a fim de não proceder à genérica responsabilização subsidiária do ente público. Por consequência, é possível responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública em virtude da conduta omissiva adotada, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Carta Magna, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. A questão relacionada à efetiva culpa da agravante pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas, ante a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a tomadora de serviços, reside no âmbito das provas e fatos do processo, situado sob o soberano domínio da instância a quo e de impossível revolvimento em sede de recurso de revista, na conformidade da Súmula 126 desde C. TST. A decisão regional em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos moldes do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333 desta Corte. Incólumes os artigos 37, XXI, e 97, da Carta Maior, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e 10, do Decreto-Lei 200/67. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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