STJ - HC 160201 / SP 2010/0011324-2

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19/05/2011
15/06/2011
T6 - SEXTA TURMA
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 441/STJ. 1. Consoante orientação sumulada desta Corte Superior "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula n.º 441/STJ) . 2. Ordem concedida para, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução (fl. 45, e-STJ), conferir ao paciente direito ao livramento condicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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