STJ - AgRg na SLS 1471 / PE 2011/0279916-5

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18/04/2012
27/04/2012
CE - CORTE ESPECIAL
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. Incorre no que a Lei nº 8.437, de 1992, denomina de flagrante ilegitimidade a decisão que indefere o pedido de reintegração ao cargo e, ainda assim, determina a continuidade de percepção dos vencimentos, sem a respectiva prestação do serviço. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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