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Súmulas

TSTSúmula 315

Ipc de março/1990. Lei nº 8.030, de 12.04.1990 (plano collor). Inexistência de direito adquirido.

SúmulaAlterada Direito do Trabalho

Alterada

Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Enunciado

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.

Precedentes da súmula

  • RR - 47233-38.1992.5.12.5555
  • RR - 61077-55.1992.5.12.5555
  • RR - 40209-20.1991.5.11.5555
  • RR - 50480-27.1992.5.12.5555
  • RR - 38192-81.1991.5.12.5555
  • RR - 38214-69.1991.5.11.5555
  • RR - 48441-30.1992.5.13.5555
  • RR - 37831-48.1991.5.09.5555

Histórico

Redação original - Res. 7/1993, DJ 22, 27 e 29.09.1993

Nº 315 IPC de março/90 – Lei nº 8.030/90 (Plano Collor) – Inexistência de direito adquirido.

A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao XXXVI do art. 5º da Constituição da República.

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