Alterada
Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Enunciado
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
Precedentes da súmula
- RR - 6057-35.1983.5.55.5555
- RR - 4513-12.1984.5.55.5555
- RR - 5581-94.1983.5.55.5555
- RR - 1294-88.1984.5.55.5555
- RR - 3443-57.1983.5.55.5555
- RR - 5203-41.1983.5.55.5555
- RR - 5261-44.1983.5.55.5555
- RR - 4607-57.1983.5.55.5555
Histórico
Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
Nº 242 Indenização adicional Valor.
A indenização adicional, prevista no artigo 9º das Leis 6708/79 e 7238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.