Súmulas
STFSúmula 370
Julgada improcedente a ação renovatória de locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.
Súmula
Precedentes da súmula
17
SET 1971
STF
Fontes ligadas
- Súmula 375 do STFSúmulaNão renovada a locação regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, aplica-se o direito comum e não a legislação especial do inquilinato.
- Súmula 376 do STFSúmulaNa renovação de locação, regida pelo Decreto 24.150, de 20-4-1934, o prazo do nôvo contrato conta-se da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos; começa, porém, da terminação do contrato anterior, se esta tiver ocorrido antes do registro.
Observações
- Vide Súmula 375 e Súmula 376.