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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 963 · REsp 1.583.323/RS

Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Direito Tributário Processo Civil

Tese

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Andamento

  1. Afetado3 de outubro de 2016
  2. Mérito julgado26 de junho de 2019
  3. Acórdão publicado4 de setembro de 2019
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.583.323/RS
  • REsp 1.583.323/RS

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • VIDE TEMA 315/STJ.
  • Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 31/5/2021, nos REsp n. 1.583.323/PR e 1.576.254/RS, nos seguintes termos: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 810.097 RG/SC, decidiu que a questão referente à responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não possui repercussão geral, tratando-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 489/STF), o que afasta, em princípio, o seu exame em sede de recurso extraordinário.Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
  • Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: "ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).
  • O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

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