Repercussão geral e repetitivos
STJTema 963 · REsp 1.583.323/RS
Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Relatoria: min. Mauro Campbell Marques
Tese
Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.
Andamento
- Afetado3 de outubro de 2016
- Mérito julgado26 de junho de 2019
- Acórdão publicado4 de setembro de 2019
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 315 do STJPrecedente qualificadoA parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.
- Tema 489 do STFSem tese de méritoRepercussão geralResponsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
Casos-paradigma
- REsp 1.583.323/RS
- REsp 1.583.323/RS
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- VIDE TEMA 315/STJ.
- Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 31/5/2021, nos REsp n. 1.583.323/PR e 1.576.254/RS, nos seguintes termos: "(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 810.097 RG/SC, decidiu que a questão referente à responsabilidade solidária da União pelo pagamento de correção monetária integral referente a crédito oriundo de devolução de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não possui repercussão geral, tratando-se de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema 489/STF), o que afasta, em princípio, o seu exame em sede de recurso extraordinário.Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
- Ao analisar a 'questão de ordem' suscitada por ELETROBRÁS, o Ministro Relator decidiu o seguinte: "ACOLHO PARCIALMENTE a questão de ordem proposta para registrar que os repetitivos que agora serão julgados têm sua aplicabilidade restrita aos feitos onde a coisa julgada formadora do título executivo não delimitou expressamente qual o percentual que cabe à ELETROBRÁS e à FAZENDA NACIONAL na devolução do empréstimo compulsório, consoante a situação fática dos repetitivos afetados". (decisão publicada no DJe de 22/2/2018).
- O Ministro Relator determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).