STJTema 86 · REsp 894.060/SP
Questão referente ao processamento de recurso administrativo sem o depósito prévio de 30% (trinta por cento) da exigência fiscal, instituído pelo § 1º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória nº 1.607-12/98, convertida na Lei nº 9.639/98.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
O depósito prévio ao recurso administrativo, para a discussão de crédito previdenciário, ante o flagrante desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88) e ao direito de petição independentemente do pagamento de taxas (artigo 5º, XXXIV, "a", da CF/88) é inexigível, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28.03.2007, nos autos do Recurso Extraordinário 389.383-1/SP, na qual declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 126, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei 9.639/98.
Andamento
- Afetado15 de setembro de 2008
- Mérito julgado22 de outubro de 2008
- Acórdão publicado10 de novembro de 2008
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Súmula Vinculante 21VinculanteÉ inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- Tema 314 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralExigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
- CF, art. 5º, XXXIV, aNormao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- Súmula 373 do STJSúmulaSúmula relacionadaÉ ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Referência legislativa
Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Súmula Vinculante 21/STF - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".
- Há determinação de suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos a esta relatoria e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.