Repercussão geral e repetitivos
STJTema 85 · REsp 902.349/PR
Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.
Andamento
- Afetado15 de setembro de 2008
- Mérito julgado24 de junho de 2009
- Acórdão publicado3 de agosto de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- CLT, art. 600NormaO recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
- Tema 621 do STFSem tese de méritoRepercussão geralRevogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Incidem sobre a contribuição sindical rural paga extemporaneamente juros de mora de 1% ao mês e multa moratória equivalente a 20% do valor atualizado.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.