STFTema 621 · ARE 715.088
Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da subsistência da multa do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo recolhimento da contribuição sindical rural em atraso, após a edição da Lei n. 8.022/1990, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz da parte final do inciso IV do art. 8º, combinado com o art. 149, e do inciso II do art. 150, todos da Constituição Federal, a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Andamento
- Repercussão negada6 de dezembro de 2012
- Acórdão publicado4 de março de 2013
- Trânsito em julgado11 de março de 2013
Fontes ligadas
- Tema 85 do STJPrecedente qualificadoA contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.
- CF, art. 150, IINormainstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- CLT, art. 600NormaO recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.